sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Infração nos Pedágios




O deputado estadual Luiz Cláudio Romanelli (PMDB-PR) fez uma viagem pelo Paraná, passou por três pedágios e não pagou nenhum. Romanelli, que considera abusivo o valor dos pedágios, ainda "ensina" como cometer a infração.

Charge sobre Educação

Charge sobre CIDE


A CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), tem por objetivo incidir em combustíveis, com a intenção de criar e sustentar a infra-estruta dos transportes e tambem responsável pela realização de projetos do meio ambiente, arrecadou R$ 7 bilhões de janeiro a novembro de 2005, porém esse valor acabou sendo utilizado para certas coisas que não estariam relacionadas a questões do combustivel que estava sendo utilizado no Brasil.

Charge sobre a Interveção do Estado


Na seguinte charge observamos a intervenção do Estado na Economia.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico



O vídeo é relacionado aos impostos em que a PGR questiona a forma como o governo usa a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE), o imposto do combustível. Ele defende que os recursos da Cide têm que ser utilizados de acordo com a Constituição.

Intervenção do Estado no Domínio Social parte II


A atividade de fomento assim é definida por Sílvo Luís Ferreira da Rocha "(...) ação da Administração com vista a proteger ou promover as atividades, estabelecimentos ou riquezas dos particulares que satisfaçam necessidades públicas ou consideradas de ultilidade coletiva sem o uso da coação e sem prestação de serviços públicos". Esse doutrinador portanto, a atividade de fomento entre nós se da por meio de contribuições, auxílios e subvenções.
As subvenções sociais são transferencias de recursos  destinadas a acobertar despesas de custeio efetuadas em prol de serviços essenciais de assistencia social : médica e educacional, prestados pro entidades sem fim lucrativos. Diferente dos auxilios e contribuiçoes, pois essas dizem respeito a transferencias para despesas de  capital, e tem por finalidade investimentos, obras equipamentos e instalaçoes, elas se diferem pois os auxílios estão previstos na genericamente na lei de orçamento e é a Administração que as distribui, já as contribuições decorrem de lei especial.

O título "utilidade publica" portanto, quer dizer que a pessoa beneficiária busca realizar o bem comum e não os interesses dos sócios ou associados, como ocorre com as demais pessoas jurídicas. Para obter a qualificação em causa necessitam provar personalidade jurídica, estar em efetivo funcionamento , servir desinteressadamente a coletividade e não remunerar os cargos da Diretoria.

A partir da chamada "Reforma Administrativa" foram concebidos outros instrumentos jurídicos para o fomento de atividades de interesse social, e que consistem em figuras ja examinadas, as "organizações sociais" e "organizações da sociedade civil de interesse público" - em ambas, as pessoas em apreço se sujeitam ao cumprimento rigoroso de um plano de atuação aprovado pelo Poder Público.

Intervenção do Estado no Domínio Social

Para a lei magna o objetivo primordial é a justiça social, ou seja, os interesses do trabalho. No artigo 193 da Constituição Federal estabelece o seguinte termo “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais”.

A caracterização da ordem econômica e da ordem social nos termos encontrados na CF representa a importância e algum dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, que foi imposta já nos seus primeiros artigos, como por exemplo:  em seu art. 32; a saber: "construir uma sociedade justa e solidária, ademais de livre (inciso I), "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (inciso III).

Foi cometida ao Estado a função de protagonista necessário da implementação destes bens jurídicos.

A política publica são atos unificados que tem um objetivo comum de empreender ou prosseguir um dado projeto governamental para o pais. Se é possível controlar cada ato estatal é possível controlar o todo e a sua movimentação rumo ao todo.

Pode haver inconstitucionalidade de uma política pública só reconhecível a posteriori. (posteriori, isto é, por seus efeitos, que se revelem contrapostos a diretriz normativa legal ou constitucional.)

Pode opor-se a política publica tanto o MP, como os habilitados em geral, os cidadãos que comprovarem  que o prejuízo possa se afastar para a coletividade.

O que legitima o cidadão não é a particularidade do gravame, mas o fato de subtrair um bem jurídico de que pessoalmente desfrutaria se a ordem jurídica fosse obedecida.

A intervenção do Estado no domínio social se faz pela prestação publica de serviços públicos, como educação, saúde, assistência social, previdência. Como também pelo fomento de atividade privada. De acordo com os artigos 198 e 213 da CF.